É importante que se dê muita atenção à folha de pagamento dos funcionários de um condomínio. Calcular corretamente o salário devido a cada um não é tarefa simples. Qualquer cálculo errado poderá levar o condomínio a um passivo tributário.
Para montar a folha de pagamento o condomínio utilizará as informações que constam no registro de ponto dos funcionários. Esse registro mostrará a frequência do funcionário e será a base para cálculos de horas extras faltas e atrasos.
A complexidade da folha de pagamento se dá pelos diversos valores que devem ser lançados mensalmente e que servirão de base para o pagamento de cada funcionário. Assinada a folha, o síndico passa a ser conivente com as informações ali prestadas.
Contratar o funcionário com a função adequada para o serviço a ser realizado evita que reclamações trabalhistas aconteçam. Por exemplo: se o porteiro irá realizar tarefas de responsabilidade do zelador, ele tem direito de receber o valor adicional por acúmulo de função. É importante também estar atento à função que seja mais adequada para a contratação do funcionário. Exemplo: contratar um auxiliar de serviços gerais é mais interessante que contratar um faxineiro pelo fato de que a função de auxiliar de serviços gerais pode abranger várias tarefas.
Outro ponto importante a ser observado diz respeito ao horário de trabalho do funcionário. Todo o horário que ultrapassar o limite obrigatório da legislação é considerado hora-extra. O horário de almoço ou jantar deverá ser cumprido. Caso não haja o cumprimento, principalmente por porteiros e vigias, deverá ser pago hora-extra. Em decisões na Justiça do Trabalho, mesmo que o funcionário cumpra parcialmente o horário de refeições e descanso, é devido o pagamento de hora-extra do horário integral. Conforme legislação própria o empregado não pode fazer mais do que duas horas-extras por dia. Em dias normais, o pagamento de horas-extras é de 70%. Em feriados e folgas trabalhadas o valor passa a ser de 100%. Além do pagamento da hora extra, é direito do funcionário o Descanso Semanal Remunerado (DSR) que é calculado pela soma do valor das horas-extras do mês dividido pelos dias úteis e multiplicado por domingos e feriados.
O Triênio é um item desconhecido de muitos síndicos e deve constar nos recibos de pagamento. Ao empregado que contar mais de 3 (três) anos consecutivos no mesmo emprego, será garantido um acréscimo de 5% aplicado sobre o último salário e pago mensalmente, desde que não tenham 30 faltas não justificadas nesse período. Vale lembrar que todo adicional pago com habitualidade é incorporado ao salário.
Outro erro comum é a anotação no “hollerith” (recibo de pagamento do funcionário) de cesta básica e vale-transporte. Esses benefícios devem ser concedidos à parte com a entrega de um cartão vale-transporte e a cesta básica em produtos.
As férias também costumam ser motivos de cálculos inadequados e erros. Todo funcionário que tem um ano de empresa tem direito ao gozo de férias. A cada ano terá direito há 30 dias (caso não tenha mais de 5 faltas nesse período). O funcionário poderá gozar os 30 dias ou 20 dias e vender 10. À venda desses 10 dias chamamos de abono pecuniário. Não é permitido que o funcionário acumule duas férias vencidas. Caso isso ocorra acarretará à empresa o pagamento de mais uma férias para o funcionário.
Bem, como se pode perceber o apoio da contabilidade é essencial para que a folha de pagamento do funcionário esteja correta e de acordo com a convenção coletiva de trabalho, de modo a evitar futuras reclamações trabalhistas para a empresa.
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Autor: Gilmar Inácio Silva